Jurisprudência STM 7000967-30.2023.7.00.0000 de 11 de abril de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
24/11/2023
Data de Julgamento
21/03/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,MOTIM E REVOLTA,MOTIM. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO,INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO OU MEIO DE COMUNICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 149, INCISO I, PRIMEIRA PARTE, 342 DO CPM E 288 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONTRA A PACIENTE, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE MOTIM, COAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E FALTA DE JUSTIÇA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Paciente denunciado pela prática do crime do art. 149, inciso I, primeira parte (motim), 342 do CPM (Coação) e 288 do CP (associação criminosa); impetra remédio heroico alegando que a decisão que recebeu a exordial representa um constrangimento ilegal a sua liberdade de ir e vir, porque a conduta não se amoldaria ao tipo penal. Descumprimento de missão de militares destacados em Ação Cívico Social (ACISO), referente à suposta alteração de horário de oficina a ser ministrada para crianças e utilização de embarcação para recreação em horário de serviço. Suposta coação de militares que se encontravam na missão, durante o período investigativo, objetivando omitir depoimentos e a verdade dos fatos. O trancamento da ação por falta de justa causa, em sede de Habeas Corpus, somente é viável quando se comprove, de plano e prontamente, a atipicidade da conduta, a incidência da causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Ademais, o writ não comporta exame aprofundado da matéria e eventual cotejo do material probante, pela via eleita, implica o antecipado julgamento de mérito, suprimindo a instância inerente ao foro natural. O processo deve se desenvolver de acordo com sua dinâmica própria, na qual será facultada ao Paciente a oportunidade para que exponha e defenda seus argumentos perante o Juízo de primeira instância, onde tramita a ação penal. Denegada a Ordem. Unânime.