LeiLei 5467-A de 06 de Julho de 1968Art. 1 - O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 , passará a ter a seguinte redação:
"Art. 102 . São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio:
a) ser Oficial;
b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento;
c) outras praças:
1) na Marinha:
- ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade
2) no Exército:
- cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial;
- cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira.
3) na Aeronáutica:
- ser cabo, com permanência assegurada até o limite d...