Lei de 4 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revela a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, a fim de que possam pleitear os benefícios a que se julgarem com direito.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 6 de junho de 1952.
É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.
João Café Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952