Lei de 4 de Junho de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revela a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, a fim de que possam pleitear os benefícios a que se julgarem com direito.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 6 de junho de 1952.
Art. 1º
É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.
Parágrafo único
É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
João Café Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952