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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei de 4 de Junho de 1952

Revela a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, a fim de que possam pleitear os benefícios a que se julgarem com direito.

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Art. 1º

É relevada a prescrição em que incorreu o direito dos antigos escreventes do Ministério da Guerra, oriundo do Quadro de Sargentos Escreventes do Exército, a fim de que possam, pelo meios legais pleitear os benefícios a que se julgarem com direito na conformidade da legislação a partir de 10 de julho de 1934, sem percepção de gratificações ou vencimentos atrasados.

Parágrafo único

É limitado este direito ao prazo de 12 (doze) meses.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei /1952