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Lei de 29 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.
Art. 1º
É aberto ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - o crédito suplementar de Cr$ 49.960,00 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta cruzeiros) em refôrço da seguinte dotação do Anexo 26 - Poder Judiciário - do Orçamento para 1952 (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro, de 1951):
Verba 1 - Pessoal.
Consignação VI - Diversos.
Subconsignação 23 - Substituições.
02 - Tribunais Regionais Eleitorais.
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. - Cr$ 49.960,00.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1953