Lei de 3 de Novembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o prazo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
Art. 1º
Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
Parágrafo único
As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952