Lei de 3 de Novembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora o prazo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 3 de novembro de 1952.


Art. 1º

Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.

Parágrafo único

As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952