Lei de 13 de Julho de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos E.M. nº 00126/2006/MP
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 2006.
Órgão
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Justiça
200.000.000
Ministério da Integração Nacional
8.000.000
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005
208.000.000
Recursos Ordinários
8.000.000
Contribuições sobre Concursos de Prognósticos
50.000.000
Recursos Próprios Não-Financeiros
50.000.000
Recursos Próprios Financeiros
100.000.000
Total
208.000.000
208.000.000
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e da Integração Nacional, no valor global de R$ 208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais) , com a seguinte composição: 2. No Ministério da Justiça, o crédito tem por finalidade intensificar as ações de construção, reforma, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, de melhoria da gestão e dos serviços de inteligência e de reintegração social dos apenados e egressos do sistema penitenciário, como forma de combate à reincidência criminal. 3. A relevância e urgência justificam-se pela grave situação pela qual passam os sistemas penitenciários locais, a exemplo da onda de violência que vem ocorrendo em unidades prisionais, a qual gerou elevados prejuízos na atual infra-estrutura, e pela necessidade de atenuar os problemas gerados pela superpopulação carcerária mediante novos investimentos em estabelecimentos prisionais, de forma a restabelecer a ordem pública e social, propiciando mediante o papel suplementar da União o fortalecimento da atuação governamental, um ambiente mais seguro para a sociedade e um maior controle dentro das unidades prisionais. 4. Quanto ao Ministério da Integração Nacional, os recursos destinam-se ao atendimento à população vítima de chuvas intensas que provocaram inundações e alagamentos em Municípios de Estados da Região Nordeste, mediante intervenções de recuperação e reconstrução da infra-estrutura urbana, compreendidas habitações de pessoas de baixa renda e edifícios públicos, além do atendimento às necessidades básicas e primárias da população atingida, tais como o fornecimento de cestas básicas, medicamentos, colchões, cobertores, barracas e gastos com combustível, entre outros. 5. A relevância e urgência são justificadas pelas graves conseqüências oriundas das fortes chuvas, como riscos à saúde da população e a danificação da infra-estrutura local que provocaram sérios transtornos e significativos danos humanos, materiais e ambientais. 6. Esclareça-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. 7. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, Proposta de Medida Provisória que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário. Respeitosamente, Paulo Bernardo Silva
R$ 1,00