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Lei de 13 de Julho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos E.M. nº 00126/2006/MP

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 2006.


R$ 1,00

Órgão

Suplementação

Origem dos Recursos

Ministério da Justiça

200.000.000

Ministério da Integração Nacional

8.000.000

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005

208.000.000

Recursos Ordinários

8.000.000

Contribuições sobre Concursos de Prognósticos

50.000.000

Recursos Próprios Não-Financeiros

50.000.000

Recursos Próprios Financeiros

100.000.000

Total

208.000.000

208.000.000


Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e da Integração Nacional, no valor global de R$ 208.000.000,00 (duzentos e oito milhões de reais) , com a seguinte composição: 2. No Ministério da Justiça, o crédito tem por finalidade intensificar as ações de construção, reforma, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, de melhoria da gestão e dos serviços de inteligência e de reintegração social dos apenados e egressos do sistema penitenciário, como forma de combate à reincidência criminal. 3. A relevância e urgência justificam-se pela grave situação pela qual passam os sistemas penitenciários locais, a exemplo da onda de violência que vem ocorrendo em unidades prisionais, a qual gerou elevados prejuízos na atual infra-estrutura, e pela necessidade de atenuar os problemas gerados pela superpopulação carcerária mediante novos investimentos em estabelecimentos prisionais, de forma a restabelecer a ordem pública e social, propiciando mediante o papel suplementar da União o fortalecimento da atuação governamental, um ambiente mais seguro para a sociedade e um maior controle dentro das unidades prisionais. 4. Quanto ao Ministério da Integração Nacional, os recursos destinam-se ao atendimento à população vítima de chuvas intensas que provocaram inundações e alagamentos em Municípios de Estados da Região Nordeste, mediante intervenções de recuperação e reconstrução da infra-estrutura urbana, compreendidas habitações de pessoas de baixa renda e edifícios públicos, além do atendimento às necessidades básicas e primárias da população atingida, tais como o fornecimento de cestas básicas, medicamentos, colchões, cobertores, barracas e gastos com combustível, entre outros. 5. A relevância e urgência são justificadas pelas graves conseqüências oriundas das fortes chuvas, como riscos à saúde da população e a danificação da infra-estrutura local que provocaram sérios transtornos e significativos danos humanos, materiais e ambientais. 6. Esclareça-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição. 7. Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, Proposta de Medida Provisória que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário. Respeitosamente, Paulo Bernardo Silva