“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.052 de 31/05/1974
Art. 2º - É criado, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.
- Lei4.121 de 27/08/1962
Situação jurídica da mulher casada
Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos".
- direitos matrimoniais
- igualdade conjugal
- legislação familiar
- Lei13.681 de 18/06/2018
Art. 2º, VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de Trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;...
- Lei4.730 de 14/07/1965
Art. 7º - Aos atuais servidores dos quadros do Ministério da Educação e Cultura, lotados na Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, fica assegurado o direito de optarem, dentro de 90 (noventa) dias, pela situação em que se encontram ou pela de empregados regulados pelas leis trabalhistas.
- Lei5.143 de 20/10/1996
IOF
Art. 3º, II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;...
- imposto operações financeiras
- taxa transações monetárias
- fiscalização econômica
- Lei14.521 de 09/01/2023
Art. 2º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Ministério Público da União.
- Lei12.479 de 02/09/2011
Art. 2º - As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
- Lei4.739 de 15/07/1965
Art. 2º, §1° - A emissão de carteiras profissionais, para uso dos estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.