Lei nº 131 de 9 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as forças de terra e mar para os exercícios de 1936, 1937 e 1938.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
Art. 1º
As forças armadas para os exercícios de 1936, 1937 e 1938, serão constituidas pela seguinte forma :
I
Das forças de terra, comprehendendo:
a
os officiaes do Exército activo constantes dos diversos quadros (officiaes generais e officiaes das armas e dos serviços) de acordo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do Exercito em tempo de paz;
b
os officiaes remanescentes de quadros extinctos;
c
os officiaes de 1ª classe da reserva, convocados para o serviço no Ministério da Guerra;
d
outros officiaes da reserva bem como aspirantes a official em comissão, convocados para estagios e períodos de instrucção de acordo com o regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva;
e
os segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios alumnos das Escolas de Saude e de Veterinaria do Exercito;
f
os aspirantes a oficial do Exercito activo;
g
os 601 sub-tenentes;
h
650 alumnos da Escola Militar;
i
100 alumnos da Escola de Aviação Militar;
j
441 sargentos instructores e 850 sargentos escreventes;
k
301 sargentos especialistas do serviço de saude e 159 praças (sargentos, cabos e soldados) especialistas do serviço de Veterinaria;
l
68.182 praças (sargentos, cabos e soldados) distribuidos pelos corpos de tropa e formação dos serviços, de accordo com os quadros de effectivos que forem fixados nos regulamentos ;
m
3.000 praças dos contingentes especiaes dos estabelecimentos do Exercito;
§ 1º
O effectivo das forças de terra, dentro do período para o qual é fixado, poderá ser elevado, nos limites das dotações orçamentarias;
a
de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para os períodos de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de acordo com o Regulamento do Serviço Militar e cabendo ao Estado Maior do Exercito indicar as regiões, circumscripções ou zanas onde deve ser feita a convocação;
b
ao effectivo normal da organização de paz, em circunstancias especiaes, se a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservista de 1ª e 2ª categoria;
c
ao effectivo de guerra em caso de mobilização.
§ 2º
Por occasião das manobras anuaes o Governo poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario, da reserva ou da Guarda Territorial, a juizo do Estado Maior do Exercito, em todas as localidades onde seja possivel aplicar os convocados nos serviços que lhes são proprios.
II
Das forças navaes comprehendendo :
a
dos officiaes constantes dos respectivos quadros;
b
dos sub-officiais constantes dos respectivos quadros;
c
de 250 alumnos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Previo;
d
de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convéz;
e
de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Servirço de Machinas;
f
de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação Naval;
g
de2.638 praças do Corpo de Fuzileiros Navaes, incluindo as companhias especiaes e a banda de musica;
h
de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuidos pelas cinco Escolas nos diversos Estados;
i
de 1.151 taifeiros da companhia de taifa do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e serviços.
§ 1º
A Marinha de Guerra comprehende :
a
a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;
b
as reservas constituidas de acôrdo com a lei do serviço militar e as leis de 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932 ;
c
a Reserva Naval Aerea, na forma de seu regulamento, será composta do seguinte pessoal: 1 capitão tenente; 3 primeiros tenentes; 30 segundos tenentes.
§ 2º
Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.
§ 3º
O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acordo com o art. 33 do Regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933 , modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934.
§ 4º
Os claros que se abrirem no pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio o pelo sorteio para a Armada, na forma da lei do serviço militar.
Art. 2º
Revogam-se a disposições em contrário.
Getulio Vargas. João Gomes Ribeiro Filho. Henrique Aristides Guilhen.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935