Lei nº 1.900 de 7 de Julho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende os dispositivos da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos das Varas dos Juízos de Menores e Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal e aos Serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 7 de julho de 1953.
Art. 1º
Os dispositivos da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal Militar e seus serviços auxiliares, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus serviços auxiliares, aos dos Juízes de Menores e de Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal, e aos serventuários da Justiça que percebam do Tesouro Nacional, no Distrito Federal e Territórios Federais.
Art. 2º
A modificação do quadro de pessoal, a alteração de valores de símbolos, classes ou padrões de vencimentos ou a reestruturação de funcionários, nas Secretarias e serviços auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, será sempre feita em lei mediante proposta do Tribunal.
Art. 3º
Cr$ | ||
03 - Justiça Militar | ||
01 | Superior Tribunal Militar(...) | 203.600 |
02 | Auditorias(...) | 611.600 |
04 - Justiça Eleitoral | ||
01 | Tribunal Superior Eleitoral(...) | 165.000 |
02 | Tribunais Regionais Eleitorais(...) | 2.370.000 |
05 - Justiça do Trabalho | ||
01 | Tribunal Superior do Trabalho (...) | 250.000 |
02 | Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento(...) | 1.325.200 |
06 - Justiça do Distrito Federal | ||
61 | Tribunal de Justiça(...) | 1.480.800 |
Total(...) | 6.406.200 |
Art. 4º
Abono de emergência | ||
Cr$ | ||
03 - Justiça Militar | ||
01 | Superior Tribunal Militar(...) | 1.099.020 |
02 | Auditorias(...) | 1.937.520 |
04 - Justiça Eleitoral | ||
01 | Tribunal Superior Eleitoral(...) | 1.263.360 |
02 | Tribunais Regionais Eleitorais(...) | 13.018.830 |
05 - Justiça do Trabalho | ||
01 | Tribunal Superior do Trabalho(...) | 1.693.800 |
02 | Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento(...) | 7.366.320 |
06 - Justiça do Distrito Federal | ||
01 | Tribunal de Justiça(...) | 10.140.910 |
Total(...) | 36.519.760 | |
Salário-família | ||
03 - Justiça Militar | ||
01 | Superior Tribunal Militar(...) | 17.000 |
02 | Auditorias(...) | 51.000 |
04 - Justiça Eleitoral | ||
01 | Tribunal Superior Eleitoral(...) | 13.750 |
02 | Tribunais Regionais Eleitorais(...) | 197.500 |
05 - Justiça do Trabalho | ||
01 | Tribunal Superior do Trabalho(...) | 22.500 |
02 | Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento(...) | 110.600 |
06 - Justiça do Distrito Federal | ||
01 | Tribunal de Justiça(...) | 123.400 |
Total(...) | 535.750 |
Art. 5º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Contas da União os créditos necessários até a importância de Cr$5.606.090,00 (cinco milhões, seiscentos e seis mil e noventa cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jõao Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1953