Lei nº 1.900 de 7 de Julho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende os dispositivos da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos das Varas dos Juízos de Menores e Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal e aos Serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 7 de julho de 1953.


Art. 1º

Os dispositivos da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, são extensivos, no que lhes fôr aplicável, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, do Superior Tribunal Militar e seus serviços auxiliares, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus serviços auxiliares, aos dos Juízes de Menores e de Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal, e aos serventuários da Justiça que percebam do Tesouro Nacional, no Distrito Federal e Territórios Federais.

Art. 2º

A modificação do quadro de pessoal, a alteração de valores de símbolos, classes ou padrões de vencimentos ou a reestruturação de funcionários, nas Secretarias e serviços auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, será sempre feita em lei mediante proposta do Tribunal.

Art. 3º

É aberto ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$6.406.200,00 (seis milhões, quatrocentos e seis mil e duzentos cruzeiros), em refôrço da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 4 - Assistência e Previdência Social, Subconsignação 60 - Salário-família, do Orçamento Geral da União, anexo 26 (Lei número 1.757, de 10 de dezembro de 1952), assim distribuído:
Cr$
03 - Justiça Militar
01 Superior Tribunal Militar(...) 203.600
02 Auditorias(...) 611.600
04 - Justiça Eleitoral
01 Tribunal Superior Eleitoral(...) 165.000
02 Tribunais Regionais Eleitorais(...) 2.370.000
05 - Justiça do Trabalho
01 Tribunal Superior do Trabalho (...) 250.000
02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento(...) 1.325.200
06 - Justiça do Distrito Federal
61 Tribunal de Justiça(...) 1.480.800
Total(...) 6.406.200

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$37.055.510,00 (trinta e sete milhões, cinquenta e cinco mil e quinhentos e dez cruzeiros) para atender às despesas com a execução da presente Lei, relativas aos exercícios de 1952 e 1953, assim discriminadas:
Abono de emergência
Cr$
03 - Justiça Militar
01 Superior Tribunal Militar(...) 1.099.020
02 Auditorias(...) 1.937.520
04 - Justiça Eleitoral
01 Tribunal Superior Eleitoral(...) 1.263.360
02 Tribunais Regionais Eleitorais(...) 13.018.830
05 - Justiça do Trabalho
01 Tribunal Superior do Trabalho(...) 1.693.800
02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento(...) 7.366.320
06 - Justiça do Distrito Federal
01 Tribunal de Justiça(...) 10.140.910
Total(...) 36.519.760
Salário-família
03 - Justiça Militar
01 Superior Tribunal Militar(...) 17.000
02 Auditorias(...) 51.000
04 - Justiça Eleitoral
01 Tribunal Superior Eleitoral(...) 13.750
02 Tribunais Regionais Eleitorais(...) 197.500
05 - Justiça do Trabalho
01 Tribunal Superior do Trabalho(...) 22.500
02 Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento(...) 110.600
06 - Justiça do Distrito Federal
01 Tribunal de Justiça(...) 123.400
Total(...) 535.750

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Tribunal de Contas da União os créditos necessários até a importância de Cr$5.606.090,00 (cinco milhões, seiscentos e seis mil e noventa cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jõao Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1953