Artigo 6º da Lei nº 1.900 de 7 de Julho de 1953
Estende os dispositivos da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952, aos servidores das Secretarias do Tribunal de Contas da União, Tribunal Superior Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aos das Varas dos Juízos de Menores e Acidentes no Trabalho e Júri dos Crimes contra a Economia Popular, no Distrito Federal e aos Serventuários da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.