“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei3.048 de 21/12/1956
Art. 1º - O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, criado pela lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , e alterado pela lei nº 2.112, de 25 de novembro de 1953, fica substituído pelo da tabela que acompanha a presente lei.
- Lei2.970 de 24/11/1956
Art. 1º - O art. 875, caput, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação: "Art. 875 . Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto"...
- Lei30 de 22/02/1935
Lei nº 30 de 22 de Fevereiro de 1935...
- Lei3.049 de 21/12/1956
Lei nº 3.049 de 21 de dezembro de 1956...
- Lei3.031 de 19/12/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de (...) Cr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil cruzeiros), como refôrço À, Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 Pessoal Civil, Subanexo 4.14,21.02 - Serviço do Pessoal (Encargos Gerais), do Orçamento em vigor ( Lei n.º 2.665, de 6 de dezembro de 1955 ), com a seguinte discriminação : Cr$ 1.1.09 - Ajuda de custo(...) 500.000,00 1.1.10 - Diária (...) 600.000,00...
- Lei3.035 de 19/12/1956
Art. 8º - Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do saldo das contas de Receita e Despesa apurado no Banco do Brasil S. A., no encerramento do exercício de 1951. Parágrafo Único - O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será incorporado à receita, nos têrmos do art. 73, da Constituição e será classificado como Renda com Aplicação Especial.
- Lei3.010 de 15/12/1956
Lei nº 3.010 de 15 de dezembro de 1956...
- Lei3.025 de 19/12/1956
Lei nº 3.025 de 19 de dezembro de 1956...