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Lei nº 3.035 de 19 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00, para atender a despesas de exercícios findos.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ .. 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), destinados a ocorrer às despesas de exercícios findos, a que se refere o art. 75, § 2º, do Código de Contabilidade da União.

Parágrafo único

O processamento das despesas de que trata êste artigo obedecerá, à ordem de entrada, dos pedidos no Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Do referido crédito, será destacada a parcela de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), destinada a ocorrer ao pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários com base no art. 145, item III e na forma do estipulado no art. 50, item I da Lei n º 1.711, de 28 de outubro de 1952 , aos servidores designados para procederem ao estudo e preparo dos processos de exercícios findos, existentes na Diretoria da Defesa Pública.

Art. 8º

Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do saldo das contas de Receita e Despesa apurado no Banco do Brasil S. A., no encerramento do exercício de 1951. Parágrafo Único - O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será incorporado à receita, nos têrmos do art. 73, da Constituição e será classificado como Renda com Aplicação Especial.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956