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Artigo 8º da Lei nº 3.035 de 19 de dezembro de 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00, para atender a despesas de exercícios findos.

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Art. 8º

Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do saldo das contas de Receita e Despesa apurado no Banco do Brasil S. A., no encerramento do exercício de 1951. Parágrafo Único - O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será incorporado à receita, nos têrmos do art. 73, da Constituição e será classificado como Renda com Aplicação Especial.

Art. 8º da Lei 3.035 /1956