Lei2.089 de 14/11/1953Art. 1º - É alterado para Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), o limite máximo do valor do imóvel destinado à residência própria, a que se refere o artigo 3º parágrafo 2º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943 , modificado pela Lei número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950.