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Lei nº 2.032 de 19 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, para material importado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 19 de outubro de 1953.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para 3.871 - (três mil oitocentos e setenta e um) amarrados de tubos de ferro batido, galvanizados, para água, com o pêso de 304.695 (trezentos e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco) quilos, importados dos Estados Unidos da América do Norte pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para serem empregados na construção de casas populares para os respectivos segurados.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1953

Lei nº 2.032 de 19 de Outubro de 1953