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Artigo 1º da Lei nº 2.032 de 19 de Outubro de 1953

Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, para material importado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para 3.871 - (três mil oitocentos e setenta e um) amarrados de tubos de ferro batido, galvanizados, para água, com o pêso de 304.695 (trezentos e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco) quilos, importados dos Estados Unidos da América do Norte pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, para serem empregados na construção de casas populares para os respectivos segurados.

Art. 1º da Lei 2.032 /1953