Artigo 2º da Lei nº 2.032 de 19 de Outubro de 1953
Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, para material importado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.