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Artigo 2º da Lei nº 2.032 de 19 de Outubro de 1953

Concede isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, para material importado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.032 /1953