Lei nº 2.006 de 5 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede a pensão especial de Cr$ .. 1.619,00 mensais à viúva e ao filho de Augusto César Araújo de Oliveira, ex-guarda civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
É concedida a pensão especial de Cr$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove cruzeiros) a Emília Carvalho de Oliveira e Militão Jesus Carvalho de Oliveira, viúva e filho menor de Augusto César Araújo de Oliveira, ocupante do cargo da classe G da Carreira de Guarda Civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, falecido em conseqüência de agressão no exercício e desempenho de serviço.
Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida integralmente ao herdeiro acima nomeado, que perderá o direito à mesma quando completar a maioridade.
A pensão especial de que trata o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
GETÚLIO Vargas Tancredo de Almeida Neves Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1953