Artigo 2º da Lei nº 2.006 de 5 de Outubro de 1953
Concede a pensão especial de Cr$ .. 1.619,00 mensais à viúva e ao filho de Augusto César Araújo de Oliveira, ex-guarda civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.