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Lei nº 2.119 de 27 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede, por intermédio do Ministério da Saúde, o auxílio anual de (...) Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), à Policlínica Geral do Rio de Janeiro.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 27 de novembro de 1953.


Art. 1º

É concedido, por intermédio do Ministério da Saúde, o auxílio anual de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) à Policlínica Geral do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Para recebimento da importância de que trata a presente Lei, a Policlínica Geral do Rio de Janeiro assumirá, perante a Divisão de Organização Sanitária do Ministério da Saúde, o compromisso de:

I

manter em condições, cada vez mais aperfeiçoados, os serviços de assistência médico-cirúrgica;

II

manter e ampliar os cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento médico;

III

manter e ampliar a sua Revista Médica, sempre com o caráter de divulgação exclusivamente científica;

IV

manter e ampliar o Serviço de assistência Social;

V

criar e manter um Banco de Olhos, anexo à sua Clínica Oftalmológica.

Art. 3º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO. Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1953