Lei nº 2.089 de 14 de Novembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o limite máximo do valor do imóvel para financiamento de moradia dos associados de Institutos, Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É alterado para Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), o limite máximo do valor do imóvel destinado à residência própria, a que se refere o artigo 3º parágrafo 2º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943 , modificado pela Lei número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953