Lei nº 2.089 de 14 de Novembro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o limite máximo do valor do imóvel para financiamento de moradia dos associados de Institutos, Caixas de Aposentadoria e Pensões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É alterado para Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), o limite máximo do valor do imóvel destinado à residência própria, a que se refere o artigo 3º parágrafo 2º, do Decreto-lei número 6.016, de 22 de novembro de 1943 , modificado pela Lei número 1.061, de 7 de fevereiro de 1950.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953