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Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição , compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, consideram‑se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.

§ 2º

Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.

§ 3º

A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração pro­visória da União.

Art. 2º

Considera‑se autarquia, para efeito dêste decreto‑lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou im­plicitamente reconhecida por lei.

Art. 3º

Os bens imóveis que as autarquias de previdência social pro­metem vender aos segurados, mediante escritura de promessa de venda, con­servam a sua imunidade, até se desvincularem, definitivamente, do patrimô­nio das referidas entidades.

§ 1º

Para fins tributários, a transcrição do imóvel em nome do adqui­rente produzirá efeitos a partir da data do pagamento integral do preço ajus­tado.

§ 2º

A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)

§ 3º

O imposto de transmissão de propriedade será pago uma só vez, por ocasião da escritura definitiva, tomando‑se por base o valor do imóvel no momento da promessa de venda.

§ 4º

As instituições de previdência social ajustarão os seus regulamen­tos e instruções às exigências dêste artigo.

Art. 4º

Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias ­acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.

Art. 5º

Êste decreto‑lei não se aplica às operações pactuadas anterior­mente à sua vigência.

Art. 6º

Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Sousa Costa. Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943