Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações.