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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.016 /1943