Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.