Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens imóveis que as autarquias de previdência social prometem vender aos segurados, mediante escritura de promessa de venda, conservam a sua imunidade, até se desvincularem, definitivamente, do patrimônio das referidas entidades.
§ 1º
Para fins tributários, a transcrição do imóvel em nome do adquirente produzirá efeitos a partir da data do pagamento integral do preço ajustado.
§ 2º
A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)
§ 3º
O imposto de transmissão de propriedade será pago uma só vez, por ocasião da escritura definitiva, tomando‑se por base o valor do imóvel no momento da promessa de venda.
§ 4º
As instituições de previdência social ajustarão os seus regulamentos e instruções às exigências dêste artigo.