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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens imóveis que as autarquias de previdência social pro­metem vender aos segurados, mediante escritura de promessa de venda, con­servam a sua imunidade, até se desvincularem, definitivamente, do patrimô­nio das referidas entidades.

§ 1º

Para fins tributários, a transcrição do imóvel em nome do adqui­rente produzirá efeitos a partir da data do pagamento integral do preço ajus­tado.

§ 2º

A venda de imóveis, sob pena de nulidade, só poderá ser feita pela forma prescrita neste artigo, quando destinada a facilitar a aquisição da casa própria, por segurado obrigatório que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, e desde que o valor do bem, objeto da operação, não exceda o limite máximo de Cr$ 75.000,00. (Vide Lei nº 1.061, de 1950) (Vide Lei nº 2.89, de 1950)

§ 3º

O imposto de transmissão de propriedade será pago uma só vez, por ocasião da escritura definitiva, tomando‑se por base o valor do imóvel no momento da promessa de venda.

§ 4º

As instituições de previdência social ajustarão os seus regulamen­tos e instruções às exigências dêste artigo.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.016 /1943