Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste decreto‑lei não se aplica às operações pactuadas anteriormente à sua vigência.