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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste decreto‑lei não se aplica às operações pactuadas anterior­mente à sua vigência.

Art. 5º do Decreto-Lei 6.016 /1943