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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

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Art. 1º

A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição , compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, consideram‑se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.

§ 2º

Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.

§ 3º

A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração pro­visória da União.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.016 /1943