Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição , compreende não só os órgãos centralizados da União, Estados e Municípios, como as suas autarquias, e alcança os bens, rendas e serviços de uns e outros.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo, consideram‑se serviços das autarquias os que a Constituição, explícita ou implícitamente, atribue à União, Estados ou Municípios.
§ 2º
Não se incluem na imunidade assegurada às autarquias as taxas remuneratórias de serviços.
§ 3º
A imunidade não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração provisória da União.