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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943

Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera‑se autarquia, para efeito dêste decreto‑lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou im­plicitamente reconhecida por lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.016 /1943