Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.016 de 22 de Novembro de 1943
Dispõe sôbre a imunidade dos bens, rendas e serviços das autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera‑se autarquia, para efeito dêste decreto‑lei, o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.