“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei4.602 de 18/03/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.
- Lei4.549 de 10/12/1964
Art. 3º - A baixa do têrmo de responsabilidade, referente à isenção de que trata esta lei, só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.
- Lei4.590 de 29/12/1964
Art. 2º - A União auxiliará a manutenção, durante cinco anos, dos órgãos federais transferidos para o Estado da Guanabara, observada uma redução anual de 20% (vinte por cento) das respectivas despesas, até sua integral absorção pelo Estado da Guanabara.
- Lei458 de 29/10/1948
Art. 1º - São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939 , nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946 , as seguintes:...
- Lei4.568 de 11/12/1964
Art. 1º - É concedida prorrogação, até 30 de junho de 1964, do prazo estabelecido no art. 1º da Lei número 3.963, de 20 de setembro de 1961 , que concede isenção de impôsto aduaneiro (exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957) e do impôsto de consumo, para importação de partes complementares da produção nacional de tratores agrícolas.
- Lei4.670 de 12/06/1965
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.177.207.330 (quatro bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e sete mil e trezentos e trinta cruzeiros), para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária do subsídio de que trata o § 1º do art. 58 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , correspondente ao exercício de 1964.
- Lei4.607 de 30/03/1965
Art. 2º - A Prefeitura do Distrito Federal, para fazer face às despesas com a sua contribuição no ajuste, está autorizada a incluir no seu orçamento, anualmente, a partir de 1963 e durante o prazo de vigência do convênio, verba correspondente até 1% (um por cento) das respectivas receitas tributárias.
- Lei4.554 de 10/12/1964
Art. 1º - São isentos de quaisquer tributos, inclusive o impôsto de sêlo, os convênios que, visando ao atendimento do disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal , ou diplomas estaduais que o regulamentem, sejam assinados por instituições educacionais, sem fins lucrativos, com firmas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras.