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Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939 , nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946 , as seguintes:

a

a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fìsicamente de manter a economia do lar;

b

os irmãos órfãos, menores de 21 anos.

Parágrafo único

As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5.

Art. 2º

A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.

Art. 3º

São extensivas aos herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 . (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

Art. 4º

As disposições anteriores aplicar-se-ão às prestações vencidas, sem conferir, entretanto, direito a juros.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico g. dutra Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1948

Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948