Artigo 1º da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939 , nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946 , as seguintes:
a
a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fìsicamente de manter a economia do lar;
b
os irmãos órfãos, menores de 21 anos.
Parágrafo único
As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5.