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Artigo 1º da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar

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Art. 1º

São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939 , nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946 , as seguintes:

a

a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fìsicamente de manter a economia do lar;

b

os irmãos órfãos, menores de 21 anos.

Parágrafo único

As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5.