Artigo 2º da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.