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Artigo 2º da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar

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Art. 2º

A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.