Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São considerados membros da família militar, para receber a pensão do montepio, além das pessoas a que alude o art. 15 do Regulamento baixado com o Decreto-lei nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939 , nos têrmos em que ficou por efeito do Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946 , as seguintes:
a
a mãe e os irmãos menores de 21 anos, se o militar houver morrido na guerra entre os anos de 1939 e 1945, desde que o marido da primeira ou o pai dos últimos seja inválido ou incapaz fìsicamente de manter a economia do lar;
b
os irmãos órfãos, menores de 21 anos.
Parágrafo único
As pessoas acima enumeradas seguir-se-ão, na ordem estabelecida pelo art. 15, citado, às que aí vêm mencionadas no nº 5.