Artigo 3º da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São extensivas aos herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 . (Vide Lei nº 4.340, de 1964)