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Artigo 3º da Lei nº 458 de 29 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar

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Art. 3º

São extensivas aos herdeiros dos militares da F.A.B. que houverem tomado parte em operações de guerra, na Itália, as vantagens enumeradas no Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 . (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

Art. 3º da Lei 458 /1948