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Lei nº 4.568 de 11 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede prorrogação até 30 de junho de 1964 do prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 3.963, de 20 de setembro de 1961 (Faculta isenção de direitos alfandegários para importação de material destinado à fabricação de máquinas agrícolas).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É concedida prorrogação, até 30 de junho de 1964, do prazo estabelecido no art. 1º da Lei número 3.963, de 20 de setembro de 1961 , que concede isenção de impôsto aduaneiro (exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957) e do impôsto de consumo, para importação de partes complementares da produção nacional de tratores agrícolas.

Art. 2º

A concessão dos favores previstos no artigo anterior se aplica sòmente às partes complementares importadas de acôrdo com o plano de nacionalização constante dos projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), já desembaraçadas nas alfândegas mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, na conformidade do artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964

Lei nº 4.568 de 11 de dezembro de 1964