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Lei nº 4.554 de 10 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de tributos convênios que visem a atender ao disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

São isentos de quaisquer tributos, inclusive o impôsto de sêlo, os convênios que, visando ao atendimento do disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal , ou diplomas estaduais que o regulamentem, sejam assinados por instituições educacionais, sem fins lucrativos, com firmas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

Para gozar dos benefícios desta lei as referidas instituições educacionais devem ter estatutos devidamente registrados no Registro de Pessoas Jurídicas, ter sede no País e estar inscritas no Ministério da Educação e Cultura ou nas Secretarias Estaduais de Educação.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Otávio Gouveia de Bulhões Milton Soares Campos Flávio Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1964

Lei nº 4.554 de 10 de dezembro de 1964