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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.554 de 10 de dezembro de 1964

Isenta de tributos convênios que visem a atender ao disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal.

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Art. 1º

São isentos de quaisquer tributos, inclusive o impôsto de sêlo, os convênios que, visando ao atendimento do disposto no art. 168, inciso III, da Constituição Federal , ou diplomas estaduais que o regulamentem, sejam assinados por instituições educacionais, sem fins lucrativos, com firmas individuais ou coletivas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

Para gozar dos benefícios desta lei as referidas instituições educacionais devem ter estatutos devidamente registrados no Registro de Pessoas Jurídicas, ter sede no País e estar inscritas no Ministério da Educação e Cultura ou nas Secretarias Estaduais de Educação.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.554 /1964