Lei 4.590 de 29 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
VETADO.
Art. 2º
A União auxiliará a manutenção, durante cinco anos, dos órgãos federais transferidos para o Estado da Guanabara, observada uma redução anual de 20% (vinte por cento) das respectivas despesas, até sua integral absorção pelo Estado da Guanabara.
Art. 3º
VETADO.
Art. 4º
Os créditos a que alude esta lei serão distribuídos ao Tesouro Nacional e movimentados pelo Estado da Guanabara, mediante convênio a ser estabelecido entre a União e o Estado da Guanabara.
Art. 5º
As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interrêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 6º
VETADO.
Art. 7º
VETADO.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1964