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Lei nº 4.590 de 29 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752, de 14 de abril de 196 0.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

VETADO.

Art. 2º

A União auxiliará a manutenção, durante cinco anos, dos órgãos federais transferidos para o Estado da Guanabara, observada uma redução anual de 20% (vinte por cento) das respectivas despesas, até sua integral absorção pelo Estado da Guanabara.

Art. 3º

VETADO.

Art. 4º

Os créditos a que alude esta lei serão distribuídos ao Tesouro Nacional e movimentados pelo Estado da Guanabara, mediante convênio a ser estabelecido entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 5º

As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interrêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

VETADO.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1964