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Artigo 2º da Lei nº 4.590 de 29 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752, de 14 de abril de 196 0.

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Art. 2º

A União auxiliará a manutenção, durante cinco anos, dos órgãos federais transferidos para o Estado da Guanabara, observada uma redução anual de 20% (vinte por cento) das respectivas despesas, até sua integral absorção pelo Estado da Guanabara.

Art. 2º da Lei 4.590 /1964