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Artigo 5º da Lei nº 4.590 de 29 de dezembro de 1964

Dispõe sôbre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752, de 14 de abril de 196 0.

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Art. 5º

As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interrêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 5º da Lei 4.590 /1964