Artigo 5º da Lei nº 4.590 de 29 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o custeio pela União, no exercício de 1960, dos serviços públicos transferidos para o Estado da Guanabara pela Lei nº 3.752, de 14 de abril de 196 0.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As consignações em pagamento, ou as importâncias em dinheiro, cujo levantamento ou utilização dependam de autorização judicial, estando em causa o interrêsse do Estado da Guanabara, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco da Prefeitura do Distrito Federal S.A.
Parágrafo único
VETADO.