Lei 4.602 de 18 de Março de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 18 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República
Art. 1º
Compete privativamente ao Conselho Nacional de Economia a fixação de índices para a aplicação da correção monetária, estipulada em lei.
Parágrafo único
A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
O Conselho Nacional de Economia divulgará, amplamente, o estudo completo das revisões empreendidas para a fixação de novos índices.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1965