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Lei nº 4.602 de 18 de Março de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a fixação de coeficientes de correção monetária para os efeitos legais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República


Art. 1º

Compete privativamente ao Conselho Nacional de Economia a fixação de índices para a aplicação da correção monetária, estipulada em lei.

Parágrafo único

A fixação desses índices obedecerá a critérios indicados em Decreto Executivo, regulamentador desta lei, baixado dentro do prazo de 30 dias.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

O Conselho Nacional de Economia divulgará, amplamente, o estudo completo das revisões empreendidas para a fixação de novos índices.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1965