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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.273 de 18/12/1991

    Art. 2º - A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.

  • Lei2.223 de 10/06/1954

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • Lei5.351 de 06/11/1967

    Art. 1º - Fica incluído na relação nominal a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.564, de 1º de março de 1952 , que altera, sem aumento de despesa, as carreiras de Marinheiro e Patrão do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, o nome de Inocêncio Vieira dos Santos, ocupante do cargo da classe F da carreira de Marinheiro, do Quadro Suplementar do mesmo Ministério.

  • Lei11.851 de 03/12/2008

    Art. 3º - Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 13, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007.

  • Lei7.840 de 13/10/1989

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 85, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , para os efeitos DO disposto no parágrafo único DO art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:...

  • Lei10.463 de 23/05/2002

    Art. 1º - A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro-RJ, e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.

  • Lei7.571 de 23/12/1986

    Art. 1º - Fica estendida aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenamento de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945.

  • Lei2.192 de 06/03/1954

    Art. 1º, §3º - A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas tôdas as alterações posteriores.