Lei nº 7.571 de 23 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenagem prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica estendida aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenamento de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986