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Artigo 2º da Lei nº 7.571 de 23 de dezembro de 1986

Estende aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenagem prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.