Artigo 2º da Lei nº 7.571 de 23 de dezembro de 1986
Estende aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenagem prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.