Lei nº 2.192 de 6 de Março de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as contribuições para o Montepio civil.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 6 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Para efeito de percepção de pensão, por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuintes houvessem sido do extinto Montepio Civil.
Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.
O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.
A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas tôdas as alterações posteriores.
GETúLIO VARGAS Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1954