Lei nº 2.192 de 6 de Março de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as contribuições para o Montepio civil.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 6 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Para efeito de percepção de pensão, por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuintes houvessem sido do extinto Montepio Civil.

§ 1º

Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.

§ 2º

O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.

§ 3º

A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas tôdas as alterações posteriores.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1954