Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.192 de 6 de Março de 1954
Dispõe sôbre as contribuições para o Montepio civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito de percepção de pensão, por parte de seus herdeiros, considerar-se-ão os servidores públicos nomeados e falecidos entre 1916 e 1926, como se contribuintes houvessem sido do extinto Montepio Civil.
§ 1º
Das pensões dos herdeiros que vierem a se habilitar perante o Tesouro Nacional serão descontadas, em quarenta e oito prestações, as quantias correspondentes às contribuições que deveriam ter sido recolhidas dos servidores referidos neste artigo.
§ 2º
O desconto será feito de maneira que, no término de quarenta e oito meses, os herdeiros habilitados passem a receber a pensão nas mesmas bases dos pensionistas em iguais condições.
§ 3º
A inscrição e a percepção da pensão dos herdeiros atingidos por esta lei far-se-ão na forma da legislação do Montepio Civil, obedecidas tôdas as alterações posteriores.