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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei330 de 13/09/1967

    Art. 3º - Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei338 de 19/12/1967

    Art. 2º - Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei355 de 06/08/1968

    Art. 2º - Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei329 de 02/08/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei331 de 21/09/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei335 de 18/10/1967

    Art. 7º - Êste decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do Artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei343 de 28/12/1967

    Art. 9º - Este Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei340 de 22/12/1967

    Art. 2º - Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.