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Decreto-Lei nº 355 de 6 de Agosto de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

AItera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei número 340, de 22 de dezembro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Os favores previstos nos artigos 3º, 4º , 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , não se aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 do novembro de 1966, quer destinadas à Zona Franca de Manaus, quer nela produzidas ou dela oriundas".

Art. 2º

Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1968 e republicado em 12.8.1968