Artigo 2º do Decreto-Lei nº 355 de 6 de Agosto de 1968
AItera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.